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Acordo de Não Persecução Cível

Negócio jurídico celebrado entre Ministério Público e pessoas físicas ou jurídicas, investigadas pela prática de improbidade administrativa, devidamente assistidas por advogado ou defensor público. O acordo de não persecução cível pressupõe utilidade e interesses públicos pelo que poderá ser proposto, desde que necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do ilícito. Acesso em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/noticias/2021/julho/Proposta_de_Resolucao_-_Acordo_de_Nao-Persecucao_Civel.pdf

Acordo de Não Persecução Penal

Proposta de acordo que o Ministério Público pode oferecer ao investigado, não sendo o caso de arquivamento, quando cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante outras condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente e que encontram previsão no art. 18 da Resolução CNMP nº 181/2017. Acesso: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-181-1.pdf

Acordo de resultado

A equipe correicional poderá sugerir ao Corregedor-Geral a propositura de Acordo de Resultados aos órgãos correicionados, que será tomado dos Membros do Ministério Público quando, em decorrência de correição, constatarem-se inadequação, ineficiência ou má́ qualidade dos serviços ou dos trabalhos Ministeriais. O Acordo de Resultados será́ regido pelos princípios da eficiência, adequação e razoabilidade e nele haverá́, sempre que for compatível, a fixação de prazos e metas a serem alcançadas. O Acordo de Resultados será também cabível nos casos em que a Corregedoria-Geral constatar atraso nos serviços judiciais ou extrajudiciais. O Acordo de Resultados não impede a instauração de Reclamação Disciplinar ou de Processo Administrativo Disciplinar quando for constatada hipótese de falta funcional(art. 33, §§ 1º, 2º e 3º da Recomendação de Caráter Geral nº 02/2018 - Carta de Aracaju) Acesso: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/recomendacao_dois.pdf

Adequada informação

informação completa e compreensível quanto ao processo de resolução consensual ou à prática restaurativa, bem como sobre seus direitos e o contexto fático no qual estão inseridos (Resolução nº 42/2021 - MPMG) Acesso: https://www.mpmg.mp.br/data/files/9E/45/F2/55/F0BDF7108B866DF7760849A8/RESOLUCAO%20PGJ%2042-2021%20_atualizada%20e%20consolidada_.pdf

Aferição da atuação resolutiva

Assegurada, dentre outros meios, por: I – adoção de indicadores de resolutividade; II – consideração, sempre que possível e apropriado, de indicadores sociais da área de atuação do membro dentre aqueles a serem considerados na valoração da respectiva atuação; – aferição, sempre que possível, de resultados quantificáveis relevantes relacionados à atuação institucional (ressarcimento de danos, recuperação de produto do crime e outros), inclusive por meio de especificação nos sistemas eletrônicos de atuação institucional; – acompanhamento da atuação institucional orientada por projetos relacionados aos objetivos estratégicos em procedimentos específicos, que merecerão análise destacada nas correições ordinárias, especificamente para o fim de prestigiar e estimular o membro que os adota. (Recomendação nº 54°2017, art. 7º). Aceso em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Recomendacoes/Recomenda%C3%A7%C3%A3o-054.pdf

Alinhamento estratégico

o processo de entender os objetivos gerais da organização e garantir que os setores trabalhem em prol desse único propósito. Conceito pode ser acessado em: https://www.twygoead.com/site/blog/alinhamento-estrategico-na-sua-em-6-passos/#:~:text=Alinhamento%20estrat%C3%A9gico%20%C3%A9%20o%20processo,papel%20que%20possuem%20na%20empresa.

Arquivamento resolutivo

possibilidade de arquivamento de procedimento quando seu objeto puder ser solucionado em atuação mais ampla e mais resolutiva, mediante ações, projetos e programas alinhados ao Planejamento Estratégico de cada ramo, com vistas à concretização da unidade institucional (art; 4º, §5º da Resolução nº 174/2017). Acesso: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-174-1.pdf

Atuação em rede

“desenvolvimento de relações e atividades em cooperação entre organizações ou indivíduos com interesses comuns e competência complementares”, de acordo com a 20ª edição dos Critérios de Excelência da Gestão. Acesso em: https://ibqp.org.br/wp-content/uploads/2016/10/Criterios_Primeiros_Passos_para_a_Excelencia_-_Nova_edicao.pdf

Atuação preventiva

a atuação preventiva é amparada no compromisso com ganhos de efetividade na atuação institucional voltada notadamente para evitar a prática, a continuidade e a repetição de ilícitos ou para promover a sua remoção. Pode ocorrer tanto na esfera judicial quanto extrajudicial, de modo que a Instituição atue como pacificadora da conflituosidade social. Acesso: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/recomendacao_dois.pdf

Atuação resolutiva

aquela por meio da qual o membro, no âmbito de suas atribuições, contribui decisivamente para prevenir ou solucionar, de modo efetivo, o conflito, problema ou a controvérsia envolvendo a concretização de direitos ou interesses para cuja defesa e proteção é legitimado o Ministério Público, bem como para prevenir, inibir ou reparar adequadamente a lesão ou ameaça a esses direitos ou interesses e efetivar as sanções aplicadas judicialmente em face dos correspondentes ilícitos, assegurando-lhes a máxima efetividade possível por meio do uso regular dos instrumentos jurídicos que lhe são disponibilizados para a resolução extrajudicialou judicial dessas situações (Resolução CNMP 54/2017) Acesso: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Recomendacoes/Recomenda%C3%A7%C3%A3o-054.pdf